domingo, 29 de dezembro de 2013

Homofobia não é crime

Embora os militantes homossexuais procurem coagir a população em geral com seus slogans ameaçadores, é importante frisar que não existe crime de “homofobia” na ordem jurídica brasileira, ou seja, não é crime praticar preconceitos e discriminação por motivo de opção sexual. Julgo importante prestar tal esclarecimento porque muitos acabam se deixando intimidar diante do terrorismo psicológico incutido pela forte militância homossexual, sobretudo a parcela menos informada, que acaba sendo enganada por estes indivíduos inescrupulosos. O Princípio Constituional da Legalidade é claro ao definir que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Não há no Código Penal nenhum dispositivo penalizando alguém por praticar “homofobia”, tampouco leis especiais no mesmo sentido. Há, sim, um perigoso projeto de lei em tramitação no Senado, o PLC 122/2006, visando punir todo aquele que manifeste um mínimo de discordância sobre o comportamento homossexual. É um projeto canalha e tirânico. Muitos militantes gays citam algumas leis esparsas, de caráter administrativo, de competência estadual ou municipal, abrangendo sanções contra estabelecimentos e até mesmo pessoas físicas que praticarem preconceitos e discriminação por motivo de opção sexual, a fim de coagir as pessoas mais ingênuas a aceitarem seus comportamentos. Estas legislações, embora tenham plena eficácia, não têm qualquer incidência penal propriamente dita, pois elas se restringem a impor sanções administrativas aos infratores no âmbito de sua jurisdição, seja estadual ou municipal, podendo estes vir a sofrer penalidades como multa ou interdição, por exemplo, caso venham a praticar preconceitos e discriminação por motivo de opção sexual em relação a seus freqüentadores. É bem verdade que tais leis podem causar prejuízos tão sérios quanto uma sanção criminal a todos os envolvidos direta ou indiretamente com tais estabelecimentos, mas quaisquer prejudicados: dono, gerente, empregado e consumidor, podem - e não só podem como devem - questionar todos estes danos em juízo em sede de via de defesa, já que tais leis são de inconstitucionalidade manifesta, a uma porque lei estadual ou municipal alguma pode exorbitar de sua competência para criar direitos fundamentais a serem tutelados, dentre os quais a “opção sexual”, o que é uma prerrogativa do Poder Constituinte Derivado; a duas porque o impedimento de ingresso de uma pessoa determinada em certo estabelecimento, em razão da discriminação, levará à suspensão de suas atividades e vedação a benefícios tributários, o que resultará em prejuízos para o restante da coletividade, que também será penalizada pela paralisação das atividades empresariais, com o risco dos empregados perderem seus empregos, consumidores deixarem de ter a sua disposição determinado produto ou serviço, assim como o próprio mercado poderá ser atingido em seu caráter concorrencial, violando, outrossim, o princípio constitucional da liberdade de iniciativa. Assim, portanto, temos uma clara configuração de abuso de autoridade, e todo estabelecimento ou pessoa física que vier a ser lesada pode impugnar tais medidas, alegando a inconstitucionalidade de tais leis, sem prejuízo de outras medidas de caráter indenizatório pelos danos sofridos pela atuação desta ou daquela lei. Conclusivamente, homofobia não é crime, mas qualquer descuido pode ser fatal, pois estamos diante de um cenário onde os lobbistas homossexuais tentam a todo custo assediar o grosso da população a fim de que esta aceite na marra seus comportamentos de índole no mínimo questionável. Roberto Cavalcanti

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